Joana Varela Santos
Boa tarde, parabéns pelas melhoras no site. Sou aluna de Turismo em Coimbra e neste momento encontro-me a realizar um trabalho sobre a vossa freguesia, mais concretamente sobre a Reserva Natural e, eu e a minha colega, temos tido algumas dificuldades em encontrar informação, nomeadamente a nível da análise turística, agências, operadores, restauração, alojamento e transportes, mas mesmo assim , foi com agrado que reparamos nas melhoras do vosso sítio electrónico. Parabéns e continuem com o bom trabalho.


Ana Machado
Muitos parabéns pelo \'site\', revela a mentalidade e convicção da freguesia em caminhar na direcção do futuro e mostra-se como exemplo para as restantes freguesias pela sua adesão às novas tecnologias e determinação que mostra em progredir.



 
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Porrogação da regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos

O Decreto-Lei n.º 82/2010, de 2 de Julho, prorroga o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da
prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
O Decreto-Lei tem como objectivos:
1 - garantir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos pode regularizar a sua situação perante as administrações de região hidrográficas competentes
2 - diminuir custos nas situações em que estes utilizadores necessitam de prestar garantias.
Em primeiro lugar, o Decreto-Lei vem alargar o prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos até 15 de Dezembro de 2010, assim aproveitando a campanha
de sensibilização em curso. O objectivo é permitir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos possa regularizar a sua situação e assim assegurar que a
utilização destes recursos se faz com todas as garantias de segurança e qualidade. Para este efeito, a campanha de sensibilização actualmente em curso irá ser mantida e
intensificada.
Em segundo lugar, determina-se que os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação de caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter
constituído uma garantia financeira no âmbito da responsabilidade por danos ambientais.
A prestação de uma dupla garantia nestes casos envolvia uma desnecessária duplicação de custos que é agora eliminada, permitindo reduzir os custos para os utilizadores de
recursos hídricos.



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